www.cvm.gov.br – 20/10/2014
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) coloca em audiência pública hoje, 20/10/2014, minuta de instrução que altera a Instrução CVM n° 481/09, para regulamentar a participação e a votação a distância em assembleias gerais de companhias abertas.
CVM coloca em audiência pública minuta de instrução que regulamenta a participação e votação a distância de acionistas em assembleias gerais de companhias abertas www.cvm.gov.br – 20/10/2014 A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) coloca em audiência pública hoje, 20/10/2014, minuta de instrução que altera a Instrução CVM n° 481/09, para regulamentar a participação e a votação a distância em assembleias gerais de companhias abertas. O principal objetivo das medidas na norma proposta é facilitar a participação dos acionistas em assembleias gerais, tanto por meio do voto quanto por meio de apresentação de propostas, aprimorando os instrumentos de governança corporativa no mercado brasileiro. A minuta prevê a criação de um boletim de voto a distância, por meio do qual o acionista poderá exercer seu direito de voto previamente à data de realização da assembleia. Ela também propõe prazos, procedimentos e formas de envio desse documento, que poderá ser encaminhado pelo acionista:
Embora não receba votos de acionistas, o depositário central também terá um papel nessa cadeia de prestadores de serviços. Ele deverá consolidar os votos recebidos dos diversos custodiantes e repassá-los ao escriturador, para que este possa, junto dos votos que recebeu diretamente de acionistas, entregar à companhia um mapa de votação consolidado daqueles acionistas que votaram por meio desses prestadores de serviço. A minuta ainda sugere que a disponibilização do boletim de voto a distância pela companhia seja obrigatória apenas por ocasião de assembleias gerais ordinárias e, em todo caso, sempre que a assembleia geral for convocada para deliberar sobre a eleição de membros do conselho fiscal e de membros do conselho de administração (neste último caso, apenas nas hipóteses que especifica). A limitação da exigência do boletim de voto a distancia a tais assembleias tem origem no fato de que a minuta propõe um sistema de votação ainda novo e, portanto, não testado. Por isso, em um primeiro momento, a CVM entendeu prudente limitá-lo àquelas assembleias que são mais previsíveis, tanto em relação à sua ocorrência quanto em relação às matérias discutidas. Quando esses novos mecanismos estiverem testados e aprimorados, a CVM poderá avaliar melhor a extensão do voto a distância para as assembleias gerais extraordinárias. Além disso, como forma de viabilizar a participação a distância, a minuta dispõe sobre a inclusão de candidatos e propostas de deliberação de acionistas no boletim de voto a distância, observados determinados percentuais de participação societária. Essas práticas são comuns em outras jurisdições e podem contribuir para uma maior efetividade da participação dos acionistas nos assuntos sociais. Além da regulamentação da participação e da votação a distância, a minuta cuida, de forma incidental, dos seguintes assuntos:
As sugestões e os comentários com relação à minuta devem ser encaminhados à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM), até o dia 19 de dezembro de 2014. Clique aqui para ter acesso ao Edital de Audiência Pública com a minuta de instrução que altera a Instrução CVM n° 481/09, para regulamentar a participação e votação a distância em assembleias gerais de companhias abertas. |
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