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Caso Laep

 

Minoritários da Laep - 28 de julho de 2014

Hoje foi publicado no Tribunal Regional Federal 3 a decisão do Desembargador Mairan Maia ao recurso de Marcus Alberto Elias, para desbloqueio dos bens que supostamente caberiam a ele no inventário. Prontamente indeferido pelo Exmo. Desembargador. Segue abaixo a íntegra do documento:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Edição nº 131/2014 - São Paulo, segunda-feira, 28 de julho de 2014

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF

Subsecretaria da 6ª Turma

Expediente Processual 29961/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009695-65.2014.4.03.0000/SP

2014.03.00.009695-4/SP

RELATOR

:

Desembargador Federal MAIRAN MAIA

AGRAVANTE

:

MARCUS ALBERTO ELIAS

ADVOGADO

:

SP231926 HALAN BARROS FINELLI e outro

AGRAVADO(A)

:

Ministerio Publico Federal

PROCURADOR

:

CRISTINA MARELIM VIANNA

AGRAVADO(A)

:

Comissao de Valores Mobiliarios CVM

ADVOGADO

:

RJ101016 JOSE EDUARDO GUIMARAES BARROS e outro

PARTE RE'

:

LAEP INVESTMENTS LTD

ADVOGADO

:

SP310571A ROBERTO CASTRO DE FIGUEIREDO e outro

ORIGEM

:

JUIZO FEDERAL DA 5 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

No. ORIG.

:

00035263220134036100 5 Vr SAO PAULO/SP

DECISÃO

Insurge-se o agravante contra decisão que, em ação cautelar preparatória de ação civil pública, determinou a expedição de "ofício ao Juízo de Direito da 7ª Vara da Família e das Sucessões (Foro Central Cível desta Capital), instruído com cópia da decisão liminar de fls. 773/777 e desta decisão, solicitando que, encerrado o inventário dos bens deixados por MARIO ELIAS (processo nº 1085855-67.2013.8.26.0100), encaminhe relação dos bens que couberem ao corréu MARCUS ALBERTO ELIAS, a fim de que este juízo possa determinar as averbações que se fizerem necessárias quanto à indisponibilidade decretada nestes autos, e que não autorize o saque ou o levantamento de qualquer quantia em dinheiro que integre o respectivo quinhão hereditário." (fls. 4.384 e verso dos autos de origem), bem como deferiu a produção das provas nela indicadas.

Aduz não ser possível a manutenção da indisponibilidade de bens anteriormente decretada (decisão de fls. 773/777 dos autos de origem), bem assim da extensão de seus efeitos ao quinhão que lhe couber no espólio de seu recém-falecido pai (decisão de fls. 4.384 e verso dos autos de origem), na medida em que os agravados não demonstraram a ocorrência das irregularidades apontadas na exordial da ação de origem.

Sustenta ser a medida questionada inadequada, desnecessária e desproporcional, a uma porque não comprovadas as alegações tecidas pelos agravados na petição inicial, a duas por não ter sido estabelecido limite temporal para a indisponibilidade dos bens e, finalmente, por abranger a totalidade dos bens do agravante, de molde a impedir que ele possa manter uma vida digna e prover o sustento próprio e de seus familiares.

Alega não ter sido comprovada a prática de qualquer ato ilegal hábil a ensejar a instauração, no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de processo administrativo sancionador, em particular por não ter sido imputado qualquer ato ou fato específico ao agravante que possa justificar a desconsideração da personalidade jurídica e sua consequente inclusão no polo passivo da demanda originária.

Inconformado, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada.

Os agravados apresentaram resposta.

DECIDO.

Muito embora tenha o Juízo da causa determinado a produção de provas, o agravante recorre tão somente contra a ordem de indisponibilidade de sua quota-parte dos bens constantes do espólio de seu pai. Nesse sentido, a análise recursal será apenas em relação à indisponibilidade de bens.

Nos termos do art. 558 do CPC, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação que possa resultar lesão grave ou de difícil reparação, que, neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional.

Inicialmente, cumpre ressaltar que as questões relacionadas à legitimidade passiva do agravante foram decididas por esta E. 6ª Turma por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0006290-55.2013.4.03.0000, interposto em face da decisão que deferiu parcialmente a liminar pleiteada na ação de origem para decretar "a imediata indisponibilidade e vinculação processual de todos os bens pertencentes a MARCUS ALBERTO ELIAS, nos temos do art. 12 da Lei nº 7.347/85, afastando seu sigilo fiscal, para tanto, por meio da utilização do sistema INFOJUD" (fls. 773/777 dos autos de origem), nos seguintes termos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CERTIFICADOS BDR (BRAZILIAN DEPOSITARY RECEIPTS) - FATOS GRAVES IDENTIFICADOS NA PROPOSTA DE ABERTURA DE INQUÉRITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ-2013-1540 - MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.

1. Preliminar de ilegitimidade passiva: rejeição. À época dos fatos, o agravante era controlador da "Laep Investments Ltd".

2. A controvérsia ensejadora do ajuizamento da ação cautelar gravita em torno dos certificados BDR - "Brazilian Depositary Receipts", títulos de depósito de valores mobiliários emitidos no Brasil, representativos de valores mobiliários de emissão das companhias abertas ou assemelhadas com sede no exterior, e da responsabilidade pela eventual ocorrência de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários.

3. A medida cautelar tem por escopo precípuo a garantia da eficácia da prestação da tutela jurisdicional satisfativa e a manutenção do equilíbrio entre as partes, ameaçado por situação de perigo objetivo, fundado no receio de lesão grave e de difícil reparação.

4. Sem adentrar o mérito das questões a serem debatidas na ação civil pública, verifica-se a existência de elementos plausíveis e justificadores da determinação judicial ora impugnada, na medida em que a Comissão de Valores Mobiliários, dentro de suas atribuições legais e institucionais, promoveu a análise de inúmeros fatos que foram objeto da "Proposta de Abertura de Inquérito" - processo administrativo CVM nº RJ-2013-1540.

5. Tais fatos (verbi gratia: sucessivo aumento de capital social sem conferir direito de preferência aos acionistas minoritários e sem a devida divulgação; diluição da participação das ações classe A na composição do capital social da companhia, em benefício desta e dos seus controladores; utilização da captação de recursos com essas ações para pagamento de credores e fornecedores; suspeita de desvio de recursos da LAEP, quando de sua frustrada tentativa de aquisição de sociedades portuguesas (no valor aproximado de R$ 48 milhões); divulgação de informações incorretas capaz de afetar a negociação dos papéis na Bolsa de Valores; omissão de informações sobre fusões entre a LAEP e suas subsidiárias; penalidades aplicadas ao representante legal da LAEP; ausência de divulgação de fato relevante; irregularidades na operação de aquisição de participação em empresas; impedimentos contratuais na continuidade da emissão de "BDRs", dentre outros eventos indicados) são indicadores da situação objetiva de perigo, fundados no receio de lesão grave e de difícil reparação.

6. Mais de 60 procedimentos administrativos foram abertos pela CVM para apurar os atos praticados pela sociedade e seus controladores. Fundado receio de esvaziamento da companhia e de desfazimento dos seus bens por meio da operação de fusão, senão incorporação da LAEP por empresa sediada nas Bermudas (Prosperity Overseas Ltd.), em detrimento dos poupadores populares, junto aos quais foram captados, segundo a CVM, mais de R$ 1 bilhão, e os quais receberiam em contrapartida apenas R$ 21 milhões.

7. As medidas decretadas pelo Juízo de origem caracterizam-se como instrumento assecuratório com o fim de evitar, quando da discussão do mérito da ação civil pública, o esvaziamento do patrimônio das pessoas identificadas e possivelmente envolvidas nas questões trazidas pelos agravados. "O Poder Geral de Cautela é medida de defesa da Jurisdição, passível de ser engendrado em qualquer processo ou incidente processual, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação." (STJ, AGRMC 17177, Rel. Luiz Fux, DJ 17/12/2010).

8. Não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando do exame do pedido de efeito suspensivo."

(Agravo de Instrumento nº 0006290-55.2013.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Herbert de Bruyn, v.u., j. 10/10/2013, DJ 21/10/2013).

No que tange à indisponibilidade e vinculação processual dos bens do agravante, objeto da decisão de fls. 773/777 dos autos de origem, posteriormente complementada pela decisão de fls. 4.384 e verso daqueles autos, na qual foi determinado o bloqueio dos bens que a terá direito após o encerramento do inventário de Mario Elias (processo nº 1085855-67.2013.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo de Direito da 7ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP), tem-se que a medida busca garantir a eficácia da ação civil pública a ser devidamente ajuizada pelos agravados com o fim de obter a reparação dos danos causados aos investidores de mercado de valores mobiliários brasileiro, nos moldes da investigação promovida pela Comissão de Valores Mobiliários (Processo Administrativo CVM nº RJ-2013-1540), como decorrência do poder geral de cautela.

Segundo precisa definição, "o Poder Geral de Cautela é medida de defesa da Jurisdição, passível de ser engendrado em qualquer processo ou incidente processual, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação." (STJ, AGRMC 17177, Rel. Luiz Fux, DJ 17/12/2010).

Nesse sentido, merecem destaques excertos da decisão impugnada, mantida pelos próprios fundamentos, porquanto condizente com o entendimento deste relator:

"Como é cediço, a indisponibilidade de bens, quando determinada com o objetivo de garantir o resultado útil do processo, alcança todos os bens, presentes e futuros, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei.

Não havendo nos autos demonstração de que os bens já gravados pela indisponibilidade sejam suficientes para garantir a execução no caso de procedência da ação principal, o pedido de bloqueio de outros bens que venham a se tornar conhecidos no curso do processo não carece de fundamentação outra que não a própria liminar já concedida.

Entretanto, o pedido de bloqueio de outros bens com fundamento na liminar concedida, não pode, por óbvio, alcançar bens de pessoas estranhas à relação processual.

Assim, não obstante as alegações contidas na petição de fls. 3847/3863 (16º volume dos autos), do corréu supracitado, o pedido de bloqueio dos bens objeto do inventário de Mário Elias (pai do corréu Marcus), formulado a fls. 3835 pelo Ministério Público Federal (coautor da ação), deve ser acolhido, ao menos em parte, restringindo-se o bloqueio ao respectivo quinhão hereditário daquele corréu.

Em razão do exposto, expeça-se ofício ao Juízo de Direito da 7ª Vara da Família e das Sucessões (Foro Central Cível desta Capital), instruído com cópia da decisão liminar de fls. 773/777 e desta decisão, solicitando que, encerrado o inventário dos bens deixados por MÁRIO ELIAS (processo nº 1085855-67.2013.8.26.0100), encaminhe relação dos bens que couberem ao corréu MARCUS ALBERTO ELIAS, a fim de que este juízo possa determinar as averbações que se fizerem necessárias quanto à indisponibilidade decretada nestes autos, e que não autorize o saque ou o levantamento de qualquer quantia em dinheiro que integre o respectivo quinhão hereditário."

Corroborando tal entendimento, destaco precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITOS. DIREITOS HEREDITÁRIOS DO DEVEDOR. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DA TRANSCRIÇÃO DA PENHORA SOBRE OS BENS QUE INTEGRAM O QUINHÃO HEREDITÁRIO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS A PROSSEGUIR NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 673 E 674 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

I - São penhoráveis os direitos do devedor contra terceiros, desde que tenham caráter patrimonial e possam ser transferidos/cedidos independentemente do consentimento do terceiro, de que é exemplo a cota de herança no bojo de inventário.

II - A efetivação desse tipo de penhora pode se dar no rosto dos autos no qual o executado possui crédito/direito a ser apurado frente a terceiro, prosseguindo o processo executivo, com avaliação e alienação nos bens.

III - Recaindo a penhora sobre direito hereditário (art. 655, XI, CPC) do executado, e não sendo oferecidos embargos ou impugnação (ou sendo eles rejeitados, com ou sem exame do mérito), o exeqüente ficará sub-rogado no direito penhora do, até o limite do seu crédito (art. 673, CPC).

IV - A sub-rogação de que trata o artigo 673 do CPC não implica em transferência automática, para o credor, de bens pertencentes ao devedor; ela opera-se no plano da legitimação ad causam: o credor exeqüente assume a legitimação extraordinária para cobrar o crédito pelo executado.

V - Homologada a partilha, com a devida individualização dos bens e direitos do herdeiro/executado, sobre os quais recaíra a penhora, compete ao juízo da execução prosseguir com os atos expropriatórios, na forma escolhida pelo credor.

(REsp 920.742/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 23/02/2010)

Dessarte, considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, mormente neste momento de apreciação de efeito suspensivo ao recurso, entendo pela ausência dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.

Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão.

Posteriormente, conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Intimem-se.

São Paulo, 23 de julho de 2014.

MAIRAN MAIA

Desembargador Federal

 

 

 


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