Transparência e Governança

 
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Caso TCP / TCO


TCP/TCO

Período: 2003

Neste caso, cuja transação foi bloqueada pela CVM, a relação de troca foi decidida pelo controlador, com o objetivo de diminuir o custo da aquisição e prejudicando acionistas preferenciais.

Em Fato Relevante divulgado no dia 16 de janeiro de 2003, a Telesp Celular Participações S.A. (TCP, antiga denominação da Vivo, empresa controlada na época pela Portugal Telecom S.A.) informou ao mercado sobre a aquisição do controle da Tele Centro Oeste Celular Participações S.A. (TCO), empresa de telefonia móvel derivada da privatização da Telebrás, com atuação nas regiões Norte e Centro-Oeste do país.

Neste anúncio, foi estipulada uma relação de troca posterior à oferta de aquisição (OPA) de tag along das ações ordinárias para as ações preferenciais, de 1,27 ações TCP para cada lote de mil ações TCO. O preço de aquisição do bloco de controle de ações ordinárias foi de R$ 18,23/lote de mil ações, pagos a prazo.

Em maio de 2003, a TCP lançou uma OPA pelos outros acionistas ordinaristas que tinham a opção de receber 80% do preço de aquisição do bloco de controle (R$ 15,59) no mesmo prazo de aquisição do bloco de controle, ou ainda com a alternativa de receber R$ 14,97 à vista. Esta alternativa de pagamento à vista foi devidamente aprovada pela CVM, em reunião de colegiado realizada em 14/07/2003.

A aquisição do controle da TCO equivalia a 61,1% das ações ordinárias, ou 20,4% do capital da companhia. Após a oferta mandatória por lei, aberta somente às outras ações ordinárias, a TCP formulou uma oferta aos acionistas minoritários preferencialistas de TCO, mantendo a relação de troca de 1,27 ações TCP para cada ação TCO preferencial (anunciada em janeiro). Essa relação de troca proposta era equivalente, na época, a R$ 5,61/lote de mil ações preferenciais, ou seja, bem inferior aos R$ 18,23/lote de mil ações pagos aos ordinaristas.

Pare reverter esse cenário, diversos acionistas preferencialistas, incluindo o Fundo JGP Hedge de Investimento Financeiro e o Banco Pactual S/A, enviaram à CVM reclamações e pedidos relacionados à determinação da relação de troca proposta e seu processo.

O preço arbitrado, como relação direta do preço da TCP, funcionou como "trava" do preço de negociação no mercado, impedindo que as ações da TCO pudessem ser precificadas adequadamente, ou seja, serem valorizadas tanto em razão de seu próprio desempenho operacional (acima da média) quanto em relação à operação inteira sob análise (saída do antigo controlador e redução do endividamento).

A cotação das ações da TCO já estavam sendo depreciadas em função dos graves problemas de governança corporativa sofridos pela companhia, que foi obrigada a emprestar cerca de U$ 220 milhões ao seu antigo controlador (Grupo Splice). Além disso, relatórios de analistas de investimentos nacionais e internacionais já vinham fazendo avaliações do preço justo da TCO a partir de várias ferramentas financeiras disponíveis e aceitas pelo mercado e, em todas as avaliações divulgadas, a relação justa de troca estabelecia um fator sempre superior a 2,0, ou seja, duas ações de TCP para cada ação de TCO – bem superior à relação anunciada no fato relevante, de 1,27.

Depois de analisar os pedidos dos acionistas minoritários e da TCP, a SEP (Superintendência da CVM) concluiu que o conjunto da operação de aquisição do controle e de incorporação das ações de TCO por TCP, no que diz respeito, exclusivamente, ao aspecto formal, aparentemente, estava de acordo com a legislação e regulamentação vigente. Entretanto, a forma como a operação foi divulgada ao mercado apresentava indícios de manipulação de preço, ou mesmo da criação de condições artificiais de preço, tendo em vista a divulgação da relação de substituição das ações, sem fundamento em qualquer critério de avaliação, no momento do anúncio da aquisição do controle e da intenção de realizar a incorporação das ações preferenciais de TCO.

Ainda de acordo com o relatório da SEP:

• Não foi encontrado nenhum elemento determinante para a divulgação, naquele momento específico, da relação de substituição de 1,27 ações de emissão da TCP para cada ação de emissão da TCO. A diligência e rapidez do administrador nessa divulgação não trouxe nenhum benefício à companhia (TCO) nem aos seus acionistas, somente aos acionistas controladores. Pelo contrário, causou ainda turbulência no mercado, suscitando críticas e reclamações, além de impedir o estabelecimento de condições para a livre formação de preços.

• Por não existir convicção formada nem documentação comprobatória, não foi possível afirmar que houve a clara intenção da administração das companhias, ou de seus controladores, em criar condições artificiais de negociação ou qualquer outra condição proposital de infração à legislação. Entretanto, ficou claro que a divulgação da relação de substituição de 1,27 ações de emissão da TCP para cada ação de emissão da TCO não atendia aos interesses dos acionistas preferencialistas da TCO, nem ao Art. 153 da Lei n° 6.404/76.

• A transação também vai de encontro ao Art. 154 da mesma lei, que dispõe que "o administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa". O parágrafo 1° deste artigo detalha ainda mais o tema: "O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres".

• Não é possível afirmar que houve dolo nos atos societários e no cumprimento das obrigações de divulgação do fato relevante embora possa ser constatada a existência de prejuízo ao normal desenvolvimento dos negócios da TCO e de risco potencial de prejuízo aos acionistas preferencialistas.

• O pleito apresentado pelo reclamante merece ser acolhido, ou seja, que a CVM determine que a TCP se abstenha de levar adiante a operação e que publique fato relevante comunicando o cancelamento da operação. •

Em razão dessa primeira manifestação da CVM, novo Fato Relevante foi publicado em 21 de agosto, mantendo a relação de troca e apresentando explicações adicionais da metodologia utilizada e justificativa da relação.

Dois meses depois, Fato Relevante de 28 de outubro de 2003 confirma a relação de troca de 1,27 e menciona que dois laudos econômico-financeiros, feitos pelo Citigroup e pela Merrill Lynch, confirmaram a adequação de tal relação de troca para os acionistas preferencialistas da TCO a partir de várias metodologias de avaliação. Em 11 de novembro de 2003, a oferta pública de tag along para as ações ordinárias foi concluída, resultando na aquisição pela TCP de 90% das ações ordinárias da companhia.

A TCP convoca então assembleias, para o dia 22 de dezembro de 2003, para homologar a relação de troca proposta para as ações preferencialistas. Em 11 de dezembro, a CVM decide interromper por um prazo de 15 dias a realização das referidas assembleias, que passam a ser convocadas para o dia 7 de janeiro de 2004. Em reunião do Colegiado da CVM no dia 26 de dezembro de 2003, ficou decidido que:

“Pelas razões expostas no voto do Presidente, a maioria do Colegiado entendeu que a proposta a ser submetida nas assembleias gerais da TCO e da TCP contraria a legislação vigente por não assegurar tratamento equitativo a todos os acionistas da TCO, considerada a operação de cessão e transferência da empresa. Por unanimidade, o Colegiado entendeu que, interrompido o prazo de convocação das assembleias gerais de TCO e TCP, e independentemente da faculdade que tinham aquelas companhias de convocar aquelas assembleias antes da manifestação do Colegiado, as mesmas só poderiam ser realizadas a partir de 12 de janeiro de 2004.”

Em Fato Relevante publicado dia 12 de janeiro, a TCP suspendeu a proposta de relação de troca e anunciou outras medidas visando aumentar as sinergias entre TCP e TCO.

Em 24 de agosto de 2004, a TCP lançou oferta voluntária pelas ações TCO a um preço equivalente a R$ 10,70/lote de mil ações, embora destinado somente para parte das ações preferenciais. Essa OPA voluntária foi concluída em outubro de 2004, com aceitação acima do máximo e consequente rateio entre os acionistas que aceitaram oferta.


Confira você mesmo

Aqui você poderá acessar documentos e relatórios, por meio de links ou download, que comprovam o relato feito em cada caso. Esses materiais complementares são informações públicas extraídas de sites como o da CVM ou de instituições bancárias.


http://www.cvm.gov.br/port/descol/respdecis.asp?File=4260-4.HTM
Fato Relevante Telesp Celular – 16 de janeiro de 2003.pdf

Fato Relev TCP TCO 21_08_03[1].doc

Fato Relev TCP TCO 28_10_03 Port[1].doc
Fato Relevante 11_12_03[1].doc
Fato Relevante 12_01_04[1].doc
FatoRelevanteTCP TCO 25_08[1].doc
Final Laudo – Português Citigroup[1].pdf
Final Laudo – Português ML[1].pdf




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